Ao abrigo do disposto no art. 46º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006 alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16-09:

- aos alunos inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes;

- as instituições de ensino superior facultam ainda a inscrição nas unidades curriculares que ministram, podendo a inscrição ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

 

A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não; a inscrição em regime de avaliação, independentemente da obtenção de aprovação, está subordinada a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do percurso académico do estudante.

Para este efeito, considera-se como percurso académico o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da mesma instituição de ensino superior, independentemente do regime de funcionamento.

 

Como refere a DGES no seu site «esta possibilidade foi concebida para interessados que, mesmo estando no ensino superior, não estejam inscritos no curso cujas unidades curriculares desejam frequentar, sendo que se forem alunos desse curso terão de efetuar a progressão normal do mesmo. A creditação das unidades realizadas com aproveitamento ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas está limitada a 50% do total dos créditos do ciclo de estudos em que o estudante venha a ingressar. A creditação ocorre apenas no momento em que o estudante adquire, através da matrícula e inscrição, o estatuto de aluno do ciclo de estudos de ensino superior em causa».

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