De acordo com o previsto no artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16-08 e conforme refere a DGES (https://www.dges.gov.pt/pt/pagina/creditacao):

« As instituições de ensino superior podem proceder à creditação de formação e experiência profissional anteriormente obtidas, nas seguintes situações e com os limites indicados:

1 – Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, e quer tenha sido obtida antes ou depois da organização decorrente do Processo de Bolonha.

2 – Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 – Unidades curriculares realizadas avulso com aproveitamento, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 – Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau em instituições de ensino superior, até ao limite de 50% do total de créditos do ciclo de estudos.

5 – Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

6 – Outra formação realizada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

7 – Experiência profissional até ao limite de 50% do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada.

8 – Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

 

O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo dos números 4, 5, 6, 7 e 8 não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação indicados referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado e ao curso de doutoramento.

A possibilidade de creditação só existe para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico e só produz efeitos após a admissão num ciclo de estudos superior, tendo o ingresso, naturalmente, que se realizar através de um dos regimes legais aplicável, com sujeição às respetivas normas regulamentares e ao limite de vagas fixado.

O processo de creditação é objeto de regulamento aprovado pelos órgãos competentes das instituições de ensino superior, sendo obrigatória a intervenção do conselho científico ou técnico-científico neste processo.»

 

Nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU a creditação pode ser requerida pelos candidatos:

- QUANDO: No momento da candidatura ou após colocação/matrícula; a creditação prevista supra em 7 e 8 apenas pode ser requerida após colocação/matrícula.

- ONDE: Secretarias do IUCS/IPSN